CAPITULO
II
Das
Considerações
Art. 4º. Para efeito deste regulamento,
adotam-se as seguintes conceituações:
a)
A palavra Comandante é aplicada
indistintamente chefe ou diretor de OPM:
b)
A palavra instrutor é aplicada indistitamente
a instrutor chefe, instrutor, auxiliar de instrutor e membro de sção técnica de
estabelecimento de ensino da policia militar;
c)
Organização policial militar (OPM), é
denominação dada aos órgãos de direção, órgãos de apoio de execução, ou
qualquer outra unidade administrativa da corporação policial militar.
I.
Órgaos de direção são aqueles que se incumbem
do planejamento em geral, visando à organização em todos os pormenores, às
necessidades em pessoal e em material e ao emprego da corporação para o
cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os
órgãos de apoio e órgãos de execução e coordenam, controlam e fiscalizam as
atuações desses órgãos.
II.
Órgãos de Apoio são aqueles que atendem as
necessidades de pessoal e de material de toda a corporação, em particular dos
órgãos de execução; realizam pois a
atividade-meio da corporação e atuam em cumprimento às diretrizes ou ordens
emanadas dos órgãos de direção.
III.
Órgãos de execução são aqueles que realizam
atividade fim da corporação; cumpre as missões ou destinações da corporação e
par isso, executam as ordens e diretrizes emanadas do comandante geral. São
constituídos pelos comandos de policiamento de áreas, de bombeiros e pelas
unidades operacionais da corporação.
d)
Fração de organização policial militar (Fração-de-OPM)
é denominação genérica dada aos elementos de uma OPM até o escalão
subdestacamento policial militar
(Sub-Dest. PM), inclusive;
e)
Sede é todo território do município do qual
se localizam as intalações de organização policial-militar e onde são
desempenhadas as aatribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao
policial-militar. A sede pode abranger uma ou mais guarnições.
f)
Área Policial-Militar (APM) é a circunscrição compreendida pelos
territórios dos municípios cujas as guarnições pertençam a uma mesma OPM;
g)
A guarnição é constituída por uma determinada
área, na qual existam permanentes ou transitoriamente, uma ou mais de uma
organização Policial-militar ou fração da OPM;
h)
Guarnição especial é a situação em área insalubre,
ou que apresente precárias condições de vida.
§
1º. As sedes, as guarnições e as guarnições especiais serão definidas, pelo
Governador do Estado, mediante proposta do Comando Geral da policia militar a
cada dois anos, em função da melhorias dos fatores impositivos, base para a
classificação dos municípios.
§
2º. Os municípios considerados guarnições especial serão divididos em duas
categorias “A” e “B” em função do índice
de insalubridade e das condições socioeconômicas.
Art. 5º. Movimentação, para efeito
deste regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui
ao policial-militar cargo Quadro, OP)M ou Ração de OPM.
§ 1º. A movimentação abrange as
seguintes modalidades:
a)
Classificação;
b)
Transferências;
c)
Nomeação;
d)
Designação.
1)
Classificação é modalidade de movimentação
que atribui ao policial militar uma OPM, com decorrência de promoção, reversão,
exoneração, término de licença, inclusão ou interrupção de curso.
2)
Transferência é a modalidade de movimentação
de um quadro para outro, de uma para outra OPM, destacada ou não, e que se
realizam por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do
interessado. Será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio.
3)
Nomeação é modalidade de movimentação em que
o cargo a ser ocupado pelo policial militar é nela especificada.
4)
Designação é a modalidade de movimentação de
um policial militar para:
·
Realizar curso ou estágio em estabelecimento
estranho ou não a policia militar, no Estado, no País ou no exterior;
·
Exercer cargo especificado no âmbito da OPM.
§
2º. A movimentação implica ainda, nos seguintes atos administrativos:
a)
Exoneração e dispensa;
b)
Inclusão;
c)
Adição;
d)
Efetivação;
e)
Desligamento.
1)
Exoneração e dispensa são atos
administrativos pelos quais o policial militar deixa de exercer cargo ou
comissão para qual tenha sido nomeado ou designado.
2)
Inclusão é o ato administrativo pelo qual o
Comandante integra no estado efetivo da OPM , o policial militar que para ele
tenha sido movimentado.
3)
Exclusão é o ato administrativo do comando
pelo qual o policial militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM , que
pertencia.
4)
Adição é o ato administrativo emanado de
autoridade competente para fins especificados , e que vincula o
policial-militar a uma OPM, sem integrá-lo do estado efetivo deste.
5)
Efetivação é o ato administrativo pelo qual o
Comandante desvincula o policial-militar da OPM, em que servia ou a que
encontrava adido.
§
3º. Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo,
incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter
temporário ou se prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo
bem como a nomeação de oficiais oriundos da reserva de 2ª classe das forças
armadas, ou de civis portadores de diplomas de curso superior.’
Art. 6º. O Policial-militar pode estar
sujeito às seguintes atuações especiais:
a)
Agregado;
b)
Excedente;
c)
Adido como se efetivo fosse;
d)
À disposição.
1)
Agregado é a situação na qual o
policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu
quadro, nela permanecendo sem número. O policial-militar será agregado nos
casos previstos no Estatuto dos policiais-militares.
2)
Excedente é a situação especial e transitória
a que policial militar passa, automaticamente, nos casos previstos no estatuto
dos policiais-militares.
3)
Adido como efetivo fosse é a situação
especial e transitória do policial-militar que, enquanto aguarda a classificação,
efetivação, solução de requerimento de demissão do serviço ativo ou
transferência para reserva, é movimentado para uma OPM, ou nela permanece, sem
que haja na mesma, vaga do seu grau hierárquico ou qualificação. O
policial-militar na posição de adido como se efetivo fosse é considerado, para
todos os efeitos, como integrante da OPM.
4)
A disposição é a situação em que se encontra o policial-militar a
serviços de órgãos ou autoridades a que não esteja diretamente subordinada.
Parágrafo
único: Reversão é o ato administrativo pelo qual o policial-militar agregado
retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua
agregação, conforme prevê o Estatuto Policial-Militar.
Art. 7º. Trânsito é o período de afastamento
total do serviço concedido ao policial-militar cuja movimentação implique,
obrigatoriamente, em mudança de guarnição. Destina-se aos preparativos
decorrentes desse mudançaçç.
§ 1º. Os policiais militares movimentados que
tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da guarnição em que servem, terão
direito de 10 (deza0 a 30 (trinta) dias de trânsito, em função da urgência de
movimentação.
§ 2º. O trânsito é contado desde da data de
desligamento do policial militar da OPM ou fração da OPM, devendo o mesmo
seguir destino na primeira condução marcada com a antecedência devida, logo
após o término do trânsito, podendo, entretanto, ase assim o desejar, seguir o término durante
aquele período.
§ 3º. O trânsito pode ser gozado, num todo ou
em parte na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, com
trânsito o tempo gasto na viagem.
§ 4º. Mediante organização concedida pelo
órgão movimentador, e sem ônus para Fazenda Estadual, o policial-militar poderá
gozar o trânsito, ou parte dele, em
outro local que não o de origem ou de destino.
§ 5º. O Comando Geral da Policia Militar
regulará as condições particulares de gozo de trânsito.
§ 8º. Nas movimentações dentro da mesma
guarnição o prazo de apresentação na nova OPM será de 48 horas.
§ 9º. Aos policiais militares é concedido,
para instalação independentemente do local ou locais onde tenham gozado o
trânsito, o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Quando o policial militar
for movimentado dentro da mesma guarnição e esta movimentação implique,
obrigatoriamente, em mudança de residência ser-lhe-á concedido o prazo a que
tenha direito nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º. O período de instalação poderá ser
solicitado durante os primeiros 9 (nove) meses, contados a partir da data de
apresentação na OPM ou força de OPM de destino.
Art. 10: O policial-militar é considerado em
“destino” quando em relação a OPM a que pertence, dela estiver afastado em uma
das seguintes situações:
a)
Baixado o hospital da corporação ou não;
b)
Freqüentando curso de pequena duração, até 6 (
seis ) meses, inclusive;
c)
Cumprindo punição ou pena;
d)
A serviço da justiça;
e)
Nomeado ou designado para encargo,
incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhadas em caráter
temporário.
Art.
11: O prazo de permanência em OPM ou a guarnição para fins deste regulamento,
será contado entre as datas de apresentação pronto para este serviço e a de
desligamento.
Art. 1º Não será interrompida a contagem do
prazo de permanência nos seguintes casos de afastamento:
a)
Baixa a hospital ou enfermaria;
b)
Dispensa do serviço;
c)
Férias;
d)
Instalação;
e)
Luto;
f)
Núpcias;
g)
Nos afastamento iguais ou inferiores a 6
(seis) meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões
abaixo, somadas ou não:
1)
Serviço de justiça;
2)
Freqüentando cursos de pequena duração;
3)
Licença para tratamento de saúde.
§
2º. Não será computado como tempo de permanência na OPM, para movimentação, o
passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de 6 (seis) meses.