REGULAMEANTO DE MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA
PMRN
TÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
CAPÍTULO
I
Das
Finalidades
Art. 1º. Este Regulamento estabelece
princípios e normas gerais para a movimentação de oficias e praças em serviço
ativo na policia militar do Estado, considerando:
·
A jurisdição de âmbito estadual da policia
militar;
·
O aprimoramento constante da eficiência da
corporação;
·
A prioridade na formação e aperfeiçoamento
dos quadros;
·
A operacionalidade da força policial militar
em termos de emprego permanente;
·
A permanência do interesse do serviço sobre o
individual;
·
A continuidade no desempenho das funções, a
partir da necessidade de renovação;
·
A movimentação como decorrência dos deveres e
das obrigações da carreira policial militar e, também, com direito nos casos especificados
na legislação pertinente;
·
A disciplina;
·
O interesse do policial militar, quando
pertinente.
Art. 2º. A movimentação visa atender à
necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas
organizações policiais-militares (OPM),
e nas respectivas funções, destacadas do efetivo necessário à sua eficiência
operacional e administrativa.
Art. 3º. O policial militar está sujeito,
como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial militar, a
servir em qualquer parte do Estado, e eventualmente, em qualquer parte do país
ou no exterior.
Parágrafo único: Nos casos previstos neste
regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível
conciliá-los com as exigências dos serviços.
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