TÍTULO
II
Das
Atribuições
CAPÍTULO
I
Da
Competência para Movimentação
Art. 12. A movimentação dos policiais
militares é da competência:
a)
Do Governador do Estado;
1)
Oficiais e praças do Gabinete Militar;
2)
Oficiais de praças órgão não previsto no
quadro de organização da corporação; e
3)
Oficiais e praças par cursos ou comissões no exterior.
b)
Do comandante geral da policia militar:
1)
Oficiais, nos demais casos, não compreendido
nos itens 1, 2 e 3 da letra “a”;
2)
Oficiais e praças para cursos em outras
unidades da federação ou nas forças armadas;
3)
Oficiais para o desempenho dos cargos de comandante,
chefe ou diretor de OPM.
c)
Do Chefe do Estado-Maior;
·
Praças não compreendidos nos itens anteriores
cuja a movimentação implique mudança de OPM.
d)
Do comandante de OPM:
·
Praças compreendidas no âmbito das
respectivas OPM, ouvido ch EM
Parágrafo
único – a competência para exonerar ou dispensar é de autoridade que nomeia ou
designa.
Art.
13. É competência do Chefe do Estado Maior e dos comandantes de OPM tomar
providência para a movimentação de policiais militares em tempo oportuno e
dentro de suas atribuições afim de atender as exigências previstas na legislação vigente.
Parágrafo
único – em princípio, ficam estabelecidos os meses de janeiro e julho para a
movimentação dos policiais militares.
Art. 14. A movimentação de
policial militar exonerado, assim como que de reverter, é de competência do
comandante geral da policia militar .
Parágrafo único – Os policiais
militares exonerados, por portaria da Secretaria de Segurança, das funções de
delegado ou sub-delegado, apresentar-se-ão no prazo de 48 (quarenta e oito )
horas na OPM que estiver classificado.
Art. 15. A inclusão, exclusão
ou transferência de quadro ou qualificação policial militar são de competência
do comandante geral da corporação, nas condições a serem reguladas em
legislação especial.
Parágrafo único – O ato
administrativo citados neste artigo serão referidos às datas de assunção de
cargo ou desligamento.
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